EMENTA: Institui o Programa de
Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade – REDS no
Município de Jaboatão dos Guararapes, e dá Outras Providências.
Projeto de Lei nº _________/2013
A Câmara
Municipal de Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais aprova
a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o PROGRAMA DE
RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL, DESENVOLVIMENTO e SUSTENTÁVEL – REDS no município
do Jaboatão dos Guararapes, visando o fortalecimento e/ou implantação de uma
gestão empresarial socialmente responsável, estimulando adoção de boas práticas
empresariais.
§ 1º-
O Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade
– REDS, visa certificar com um selo as empresas, órgãos governamentais e
entidades sem fins lucrativos localizados ou que prestem serviços no município
que atuem em consonância com a legislação vigente, cumpram regularmente suas
obrigações fiscais, pratiquem e/ou promovam ações de responsabilidade sócio empresarial.
§
2º- O “Selo REDS” será concedido sempre que se constatarem a existência de
ações voltadas para a responsabilidade empresarial, de que trata o “caput”
deste artigo, com o propósito de fortalecer a imagem das empresas parceiras do
referido programa.
Art.
2º- As empresas e
entidades interessadas em participar do programa e concorrer ao certificado do
Selo de REDS devem estar em dias com suas obrigações fiscais e em conformidade
com a legislação vigente, apresentando seus programas ou balanços sociais que
comprovem a adoção de medidas voltadas para a elevação da qualidade de vida dos
funcionários e cidadãos, e atender as áreas de atuação do programa:
I-
REDS
EDUCACIONAL: promover, apoiar e/ou implantar ações educativas, como reforço
escolar e/ou capacitação profissional, atividades culturais e desportistas, e
em especial das crianças e adolescentes;
II-
REDS
EMPRESARIAL: fomentar cursos de capacitação e qualificação profissionalizantes,
objetivando o fortalecimento da economia local, buscando inserção profissional,
e atividades que visem o desenvolvimento dos grupos produtivos sustentáveis;
III-
REDS
AMBIENTAL: apoiar e/ou implantar programas ou atividades que visem a melhoria
na qualidade de vida, fomentando e promovendo alternativas sustentáveis e de
logística reversa, viabilizando e fortalecendo a economia solidária;
IV- REDS SOCIAL: colaborar com as
políticas públicas sociais, com ações e atividades de prevenção, proteção e
promoção da população em geral, e em especial nos casos de vulnerabilidade
social, bem como das crianças e adolescentes.
Art. 3º- O Poder Legislativo Municipal
regulamentará, através de Decreto a presente lei, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da sua publicação.
Art.
4º - Caberá ao
Instituto Reds a implantação e execução das medidas necessárias com vistas à implementação
do programa de responsabilidade empresarial, desenvolvimento e sustentabilidade,
e a concessão do selo REDS.
§
1º- Os projetos ou propostas ao REDS deverão ser registradas junto ao Instituto
REDS;
§
2º- Para avaliação e análise de proposta à certificação/recebimento do REDS,
será constituída uma Comissão e um Comitê, ambos com regulamentação.
Art. 5º - O Selo de REDS terá validade de
um ano, contado a partir da data da entrega do certificado.
Art. 6º- A certificação do Selo REDS às
empresas qualificadas deverá acontecer no mês de maio do ano subseqüente.
Art. 7º- A empresa certificada poderá
utilizar o selo REDS em todo seu material de propaganda e publicidade durante o
ano da certificação.
Parágrafo Único - A comprovação de
uso do Selo REDS, conforme disposto no caput deste artigo é condição de
aceitabilidade do pedido para concessão de novo selo.
Art. 8º- As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, suplementadas, se necessário.
Art.
9º- O Município de
Jaboatão dos Guararapes, se reserva o direito, independente de pagamento ou
remuneração a qualquer título, de publicar todos os projetos, na íntegra ou em
parte, nos veículos de comunicação, assim como inserir ou manter por tempo
indeterminado os trabalhos inscritos em páginas ou portais de sua
responsabilidade, indicando a autoria dos projetos.
Art.
10- Esta Lei
entrará em vigor a partir do dia de de 2013.
Manoel
Pereira Neco
Vereador
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