quarta-feira, 10 de julho de 2013



EMENTA: Institui o Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade – REDS no Município de Jaboatão dos Guararapes, e dá Outras Providências.
Projeto de Lei  nº _________/2013


A Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais aprova a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL, DESENVOLVIMENTO e SUSTENTÁVEL – REDS no município do Jaboatão dos Guararapes, visando o fortalecimento e/ou implantação de uma gestão empresarial socialmente responsável, estimulando adoção de boas práticas empresariais.
§ 1º- O Programa de Responsabilidade Empresarial, Desenvolvimento e Sustentabilidade – REDS, visa certificar com um selo as empresas, órgãos governamentais e entidades sem fins lucrativos localizados ou que prestem serviços no município que atuem em consonância com a legislação vigente, cumpram regularmente suas obrigações fiscais, pratiquem e/ou promovam ações de responsabilidade sócio empresarial.
§ 2º- O “Selo REDS” será concedido sempre que se constatarem a existência de ações voltadas para a responsabilidade empresarial, de que trata o “caput” deste artigo, com o propósito de fortalecer a imagem das empresas parceiras do referido programa.
Art. 2º- As empresas e entidades interessadas em participar do programa e concorrer ao certificado do Selo de REDS devem estar em dias com suas obrigações fiscais e em conformidade com a legislação vigente, apresentando seus programas ou balanços sociais que comprovem a adoção de medidas voltadas para a elevação da qualidade de vida dos funcionários e cidadãos, e atender as áreas de atuação do programa:
I-           REDS EDUCACIONAL: promover, apoiar e/ou implantar ações educativas, como reforço escolar e/ou capacitação profissional, atividades culturais e desportistas, e em especial das crianças e adolescentes;
II-         REDS EMPRESARIAL: fomentar cursos de capacitação e qualificação profissionalizantes, objetivando o fortalecimento da economia local, buscando inserção profissional, e atividades que visem o desenvolvimento dos grupos produtivos sustentáveis;
III-        REDS AMBIENTAL: apoiar e/ou implantar programas ou atividades que visem a melhoria na qualidade de vida, fomentando e promovendo alternativas sustentáveis e de logística reversa, viabilizando e fortalecendo a economia solidária;
IV-      REDS SOCIAL: colaborar com as políticas públicas sociais, com ações e atividades de prevenção, proteção e promoção da população em geral, e em especial nos casos de vulnerabilidade social, bem como das crianças e adolescentes.

Art. 3º- O Poder Legislativo Municipal regulamentará, através de Decreto a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º - Caberá ao Instituto Reds a implantação e execução das medidas necessárias com vistas à implementação do programa de responsabilidade empresarial, desenvolvimento e sustentabilidade, e a concessão do selo REDS.
§ 1º- Os projetos ou propostas ao REDS deverão ser registradas junto ao Instituto REDS;
§ 2º- Para avaliação e análise de proposta à certificação/recebimento do REDS, será constituída uma Comissão e um Comitê, ambos com regulamentação.
Art. 5º - O Selo de REDS terá validade de um ano, contado a partir da data da entrega do certificado.
Art. 6º- A certificação do Selo REDS às empresas qualificadas deverá acontecer no mês de maio do ano subseqüente.
Art. 7º- A empresa certificada poderá utilizar o selo REDS em todo seu material de propaganda e publicidade durante o ano da certificação.
Parágrafo Único - A comprovação de uso do Selo REDS, conforme disposto no caput deste artigo é condição de aceitabilidade do pedido para concessão de novo selo.
Art. 8º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, suplementadas, se necessário.
Art. 9º- O Município de Jaboatão dos Guararapes, se reserva o direito, independente de pagamento ou remuneração a qualquer título, de publicar todos os projetos, na íntegra ou em parte, nos veículos de comunicação, assim como inserir ou manter por tempo indeterminado os trabalhos inscritos em páginas ou portais de sua responsabilidade, indicando a autoria dos projetos.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor a partir do dia       de                            de 2013.


   Manoel Pereira Neco
       Vereador 

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