No ano de 2005, o vereador Neco criava a lei municipal N° 31/2005, que em sua ementa considerava
a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal
direta, indireta, autárquica e Fundacional, por servidores públicos municipais
nomeados para cargo de confiança dos poderes Executivo e Legislativo.
A partir da
criação da lei, os servidores públicos de Jaboatão ganharam uma ferramenta
aliada no combate a esse tipo de prática.
Confira o texto:
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e acatou o veto parcial,
ficando a Lei com a seguinte redação:
Art. 1°
Ficam os servidores públicos municipais de Jaboatão dos Guararapes, de qualquer
dos Poderes constituídos, nomeados para cargo de confiança, sujeitos às
seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio
moral nas dependências dos locais de trabalho, e
no desenvolvimento das atividades profissionais:
I - Advertência
escrita;
II - Suspensão,
cumulativamente com a obrigatoriedade de participação em curso de comportamento
profissional;
III - Exoneração.
Art. 2° Para
fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo
de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e
a moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o
duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha,
implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira
profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vinculo empregatício e à saúde
física ou mental do servidor ou funcionário.
Parágrafo Único.
Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos:
marcar tarefas com prazos impossíveis; tomar Crédito de idéias de outros;
ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes
à sua função especifica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar
informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos
de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável;
subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe
trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de
mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro
mencionados.
Art. 3° Os
procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados
por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento de
inflação funcional.
Parágrafo
Único. Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do
contraditório, das acusações que lhes forem imputadas, sob pena de nulidade do
processo.
Art. 4° As
penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de
forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.
§ 1° A pena
suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de
comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito,
ao servidor ou funcionário infrator.
§ 2° A pena
de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional,
poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em
multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da
sua função.
Art. 5° As
despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6° O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Jaboatão dos
Guararapes, 13 de outubro de 2005.
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