segunda-feira, 30 de abril de 2012

Lei de assédio moral completará sete anos de criação



No ano de 2005, o vereador Neco criava a lei municipal N° 31/2005, que em sua ementa considerava a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração pública municipal direta, indireta, autárquica e Fundacional, por servidores públicos municipais nomeados para cargo de confiança dos poderes Executivo e Legislativo.

A partir da criação da lei, os servidores públicos de Jaboatão ganharam uma ferramenta aliada no combate a esse tipo de prática.

Confira o texto:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e acatou o veto parcial, ficando a Lei com a seguinte redação:

Art. 1°  Ficam os servidores públicos municipais de Jaboatão dos Guararapes, de qualquer dos Poderes constituídos, nomeados para cargo de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

I - Advertência escrita;
II - Suspensão, cumulativamente com a obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
III - Exoneração.

Art. 2°  Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto-estima, a segurança, a dignidade e a moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vinculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário.

Parágrafo Único.  Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos: marcar tarefas com prazos impossíveis; tomar Crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função especifica, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; criticar com persistência causa justificável; subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades; sonegar-lhe trabalho; restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Art. 3°  Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento de inflação funcional.

Parágrafo Único.  Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhes forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Art. 4°  As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

§ 1°  A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator.
§ 2°  A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da sua função.

Art. 5°  As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6°  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de outubro de 2005.




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